Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O credenciamento de CFC é específico para a localidade autorizada, e para os devidos fins a participação societária será privativa do corpo técnico de instrutores, dos diretores gerais e dos diretores de ensino de que trata este Decreto.
§ 1º
O credenciamento do CFC, de natureza intransferível e inegociável, será específico para a circunscrição estabelecida.
§ 2º
O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado, observadas as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor.
§ 3º
A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolizada no DETRAN/MG até trinta dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, sem o que o credenciamento poderá ser suspenso até que seja regularizado.