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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 4º

O credenciamento de CFC é específico para a localidade autorizada, e para os devidos fins a participação societária será privativa do corpo técnico de instrutores, dos diretores gerais e dos diretores de ensino de que trata este Decreto.

§ 1º

O credenciamento do CFC, de natureza intransferível e inegociável, será específico para a circunscrição estabelecida.

§ 2º

O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado, observadas as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor.

§ 3º

A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolizada no DETRAN/MG até trinta dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, sem o que o credenciamento poderá ser suspenso até que seja regularizado.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008