Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 34
A abertura de filial somente será autorizada em se tratando de solicitação para Capital e Região Metropolitana, no município sede da matriz, e para os demais municípios do Estado na circunscrição da Delegacia Regional de Polícia Civil, exigindo-se idênticos requisitos em qualquer das hipóteses.