JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A abertura de filial somente será autorizada em se tratando de solicitação para Capital e Região Metropolitana, no município sede da matriz, e para os demais municípios do Estado na circunscrição da Delegacia Regional de Polícia Civil, exigindo-se idênticos requisitos em qualquer das hipóteses.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008