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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 32

O CFC recolherá, anualmente, a taxa de segurança pública prevista na Tabela "D", da lei nº 6.763, de 26 de dezembro de1975, referente à renovação anual do credenciamento e a suas posteriores alterações.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008