Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 32
O CFC recolherá, anualmente, a taxa de segurança pública prevista na Tabela "D", da lei nº 6.763, de 26 de dezembro de1975, referente à renovação anual do credenciamento e a suas posteriores alterações.