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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 30

O CFC que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, ou em normas complementares, poderá ter, como medida administrativa, a imediata suspensão do acesso ao banco de dados do DETRAN/MG, até a sua efetiva adequação.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008