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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 3º

É vedado ao CFC credenciado, na localidade de seu credenciamento, o exercício de outra atividade além daquelas previstas neste Decreto.

Parágrafo único

A autorização de funcionamento é atribuída a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado, e estará condicionada aos interesses da Administração Pública.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008