Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado ao CFC credenciado, na localidade de seu credenciamento, o exercício de outra atividade além daquelas previstas neste Decreto.
Parágrafo único
A autorização de funcionamento é atribuída a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado, e estará condicionada aos interesses da Administração Pública.