JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o DETRAN/MG contra irregularidades praticadas por CFC, na pessoa de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos, aí compreendidos os diretores e instrutores.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008