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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 28

Art. 28. O CFC credenciado em data anterior à publicação deste Decreto, terá prazo até 31 de dezembro de 2008 para adequar-se às normas nele estabelecidas (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.859, de 16/7/2008.)

Parágrafo único

Incluem-se, para fins do disposto neste artigo, os estabelecimentos registrados como ponto de apoio, bem como os instrutores até então sem vínculo formal com o CFC.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008