Artigo 27, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio do CFC credenciado, deverá o responsável técnico ou procurador devidamente credenciado:
I
comunicar o fato à unidade administrativa do DETRAN/MG;
II
proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no prazo de trinta dias úteis, podendo o DETRAN/MG, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e
III
atender a todos os requisitos estabelecidos para o normal funcionamento do CFC.