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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 27

Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio do CFC credenciado, deverá o responsável técnico ou procurador devidamente credenciado:

I

comunicar o fato à unidade administrativa do DETRAN/MG;

II

proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no prazo de trinta dias úteis, podendo o DETRAN/MG, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e

III

atender a todos os requisitos estabelecidos para o normal funcionamento do CFC.

Art. 27, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008