Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio do CFC credenciado, deverá o responsável técnico ou procurador devidamente credenciado:
I
comunicar o fato à unidade administrativa do DETRAN/MG;
II
proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no prazo de trinta dias úteis, podendo o DETRAN/MG, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e
III
atender a todos os requisitos estabelecidos para o normal funcionamento do CFC.