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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 26

A aferição do conhecimento teórico e a avaliação do desempenho na prática de direção veicular serão medidos por índices de aprovação, cujos percentuais serão determinados pelo DETRAN/MG.

Parágrafo único

O efetivo funcionamento do CFC, e a coordenação e supervisão das práticas pedagógicas e das normas previstas na legislação específica, são de exclusiva competência do diretor de ensino, ficando vedada a delegação de funções.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008