Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 25
A aprendizagem de prática veicular somente poderá ocorrer em locais e horários estabelecidos pelo DETRAN/MG e CIRETRAN'S.
Parágrafo único
É vedado ministrar aulas práticas em locais e horários em que estiverem sendo realizados os exames de prática de direção veicular.