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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 25

A aprendizagem de prática veicular somente poderá ocorrer em locais e horários estabelecidos pelo DETRAN/MG e CIRETRAN'S.

Parágrafo único

É vedado ministrar aulas práticas em locais e horários em que estiverem sendo realizados os exames de prática de direção veicular.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008