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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 20

Analisada e aprovada a documentação do CFC de que trata o art. 8º , será realizada a vistoria das instalações e equipamentos por comissão designada pelo Chefe do DETRAN/MG.

Parágrafo único

Incumbirá ao Delegado Titular da CIRETRAN, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e ao Delegado Regional de Polícia Civil, nos demais Municípios do interior do Estado, a constituição da comissão acima referida, mediante delegação do Chefe do DETRAN/MG.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008