Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O credenciamento de CFC é de competência do Chefe do DETRAN/MG, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e do disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º
O credenciamento facultará ao CFC a realização de cursos técnicos para a formação de condutores candidatos à obtenção da PPD, da ACC, da reciclagem para condutores infratores, da atualização para renovação da CNH, bem como de prática de direção veicular para obtenção da PPD, ACC, adição e mudança de categoria, obedecida a seguinte classificação:
I
Nível A - destinado exclusivamente ao ensino técnico;
II
Nível B - destinado exclusivamente ao ensino de prática de direção veicular; e
III
Nível AB - para ambos ensino técnico e de prática de direção veicular.
§ 2º
O CFC, nível B ou AB, que ministrar aulas práticas aos portadores de necessidades especiais, deverá utilizar veículos adaptados do próprio CFC, ou do candidato, em conformidade com a exigência do laudo médico emitido pela Comissão de Exames Especiais do DETRAN/MG.