Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
O requerimento de credenciamento deverá ser avaliado mediante análise da documentação técnica e vistoria no local, especificamente quanto a:
I
qualificação do pessoal técnico e administrativo, com indicação do operador do sistema;
II
condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/MG, inclusive das instalações e equipamentos.
Parágrafo único
Do indeferimento do requerimento de que trata o caput caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da publicação da manifestação oficial, dirigido ao Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais. Seção VII Da Vistoria do CFC