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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 19

O requerimento de credenciamento deverá ser avaliado mediante análise da documentação técnica e vistoria no local, especificamente quanto a:

I

qualificação do pessoal técnico e administrativo, com indicação do operador do sistema;

II

condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/MG, inclusive das instalações e equipamentos.

Parágrafo único

Do indeferimento do requerimento de que trata o caput caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da publicação da manifestação oficial, dirigido ao Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais. Seção VII Da Vistoria do CFC

Art. 19, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008