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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 19

O requerimento de credenciamento deverá ser avaliado mediante análise da documentação técnica e vistoria no local, especificamente quanto a:

I

qualificação do pessoal técnico e administrativo, com indicação do operador do sistema;

II

condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/MG, inclusive das instalações e equipamentos.

Parágrafo único

Do indeferimento do requerimento de que trata o caput caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da publicação da manifestação oficial, dirigido ao Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais. Seção VII Da Vistoria do CFC

Art. 19, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008