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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 17

O quadro de pessoal do CFC será composto de diretor-geral, diretor de ensino e instrutores, devidamente habilitados após aprovação em cursos próprios ministrados por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN/MG.

Parágrafo único

A vinculação do profissional a cada unidade de CFC deverá estar expressa no contrato social ou na respectiva carteira de trabalho.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008