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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 15

O CFC credenciado deverá utilizar o sistema informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN/MG, para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados para as seguintes funções:

I

emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado, e enviar eletronicamente ao DETRAN/MG as informações que se fizerem necessárias;

II

cadastrar, quando autorizado, as informações iniciais relativas a cada candidato, e enviá-las eletronicamente ao DETRAN/MG; e

III

informar, por meio do sistema biométrico, a freqüência dos candidatos, condutores, instrutores de ensino e diretores de ensino durante a carga horária dos cursos ministrados de acordo com a legislação vigente e com as normas do DETRAN/MG.

Parágrafo único

O CFC credenciado é responsável pelos atos de seus operadores habilitados a acessar o sistema, devendo manter permanente controle sobre as operações.

Art. 15, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008