Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
O CFC credenciado deverá utilizar o sistema informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN/MG, para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados para as seguintes funções:
I
emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado, e enviar eletronicamente ao DETRAN/MG as informações que se fizerem necessárias;
II
cadastrar, quando autorizado, as informações iniciais relativas a cada candidato, e enviá-las eletronicamente ao DETRAN/MG; e
III
informar, por meio do sistema biométrico, a freqüência dos candidatos, condutores, instrutores de ensino e diretores de ensino durante a carga horária dos cursos ministrados de acordo com a legislação vigente e com as normas do DETRAN/MG.
Parágrafo único
O CFC credenciado é responsável pelos atos de seus operadores habilitados a acessar o sistema, devendo manter permanente controle sobre as operações.