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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 14

Cada CFC, classificado em nível B ou AB, deverá conter, no mínimo, o seguinte número de veículos:

I

Municípios com até cinco mil veículos:

a

um veículo de 4 ou mais rodas; e

b

um veículo de 2 rodas, acima de 120cc.

II

Municípios acima de cinco mil até quinze mil veículos:

a

dois veículos de 4 ou mais rodas; e

b

um veículo de 2 rodas, acima de 120cc.

III

Municípios acima de quinze mil veículos:

a

três veículos de 4 ou mais rodas: e

b

um veículo de 2 rodas, acima de 120cc. Seção IV Da Informatização

Art. 14, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008