Artigo 13, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os equipamentos e recursos didático-pedagógicos exigidos para o credenciamento do CFC são os seguintes:
I
simulador ou veículo estático, no caso de Centro de Formação de Condutores, nível B ou AB;
II
veículos automotores de duas e quatro rodas ou mais, com o máximo de oito anos de fabricação, identificados e equipados conforme legislação em vigor;
III
quadro magnético;
IV
televisor de, no mínimo, vinte polegadas;
V
aparelho de DVD ou similar;
VI
painéis de sinalização vertical e horizontal;
VII
microcomputador com alto poder de conectividade, para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, seguindo o máximo nível de segurança disponível no mercado;
VIII
impressora a laser;
IX
sistema de leitura de código biométrico a ser definido pelo DETRAN/MG;
X
linha de comunicação de dados, com velocidade a ser definida, com acesso à Internet, para utilização do sistema do DETRAN/MG;
XI
compêndio atualizado da legislação de trânsito; e
XII
livros, apostilas, multimídia e demais materiais disponíveis para o ensino da legislação de trânsito.
Parágrafo único
A substituição dos equipamentos descritos nos incisos I e II deste artigo deverá ser comunicada ao DETRAN/MG.