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Artigo 13, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 13

Os equipamentos e recursos didático-pedagógicos exigidos para o credenciamento do CFC são os seguintes:

I

simulador ou veículo estático, no caso de Centro de Formação de Condutores, nível B ou AB;

II

veículos automotores de duas e quatro rodas ou mais, com o máximo de oito anos de fabricação, identificados e equipados conforme legislação em vigor;

III

quadro magnético;

IV

televisor de, no mínimo, vinte polegadas;

V

aparelho de DVD ou similar;

VI

painéis de sinalização vertical e horizontal;

VII

microcomputador com alto poder de conectividade, para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, seguindo o máximo nível de segurança disponível no mercado;

VIII

impressora a laser;

IX

sistema de leitura de código biométrico a ser definido pelo DETRAN/MG;

X

linha de comunicação de dados, com velocidade a ser definida, com acesso à Internet, para utilização do sistema do DETRAN/MG;

XI

compêndio atualizado da legislação de trânsito; e

XII

livros, apostilas, multimídia e demais materiais disponíveis para o ensino da legislação de trânsito.

Parágrafo único

A substituição dos equipamentos descritos nos incisos I e II deste artigo deverá ser comunicada ao DETRAN/MG.

Art. 13, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008