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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 12

O CFC deverá ser identificado externamente por meio de placa, conforme modelo e especificações previstas em ato próprio do Chefe do DETRAN/MG. Seção III Dos Equipamentos e Recursos Didático-Pedagógicos

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008