Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Cada unidade de CFC a ser credenciada deverá possuir, no mínimo, a seguinte estrutura física:
I
sala de recepção e de espera dotada da necessária funcionalidade;
II
sala de diretoria, com acomodação adequada para acolher o corpo docente;
III
instalações sanitárias em separado para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene;
IV
salas de aula, obedecendo ao critério de 1m2 (um metro quadrado) por aluno, com carteiras tipo escolar individual, e com capacidade para o atendimento de, no máximo, 30 (trinta) alunos; e
V
sala para instalação do simulador ou veículo estático.
Parágrafo único
As instalações do CFC devem, além dos requisitos acima, estar de acordo com a legislação municipal pertinente, e adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.