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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.714 de 31 de janeiro de 2008

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Art. 10

Cada unidade de CFC a ser credenciada deverá possuir, no mínimo, a seguinte estrutura física:

I

sala de recepção e de espera dotada da necessária funcionalidade;

II

sala de diretoria, com acomodação adequada para acolher o corpo docente;

III

instalações sanitárias em separado para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene;

IV

salas de aula, obedecendo ao critério de 1m2 (um metro quadrado) por aluno, com carteiras tipo escolar individual, e com capacidade para o atendimento de, no máximo, 30 (trinta) alunos; e

V

sala para instalação do simulador ou veículo estático.

Parágrafo único

As instalações do CFC devem, além dos requisitos acima, estar de acordo com a legislação municipal pertinente, e adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.714 /2008