Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O benefício de que trata este Decreto:
I
não alcança importância já recolhida;
II
alcança valores decorrentes de infrações relacionadas a débitos vencidos até 31 de outubro de 2007 e espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária até 29 de fevereiro de 2008;
III
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.881, de26/8/2008.) Dispositivo revogado: "III - não se aplica ao crédito tributário de contribuinte que se encontre em situação de omisso de entrega de DAPI 1, DAPI Simples ou GIA-ST, salvo se a regularização relativa à entrega das declarações ocorrer até 29 de fevereiro de 2008, devendo a obrigação tributária não paga constar do Termo de Autodenúncia de que trata o inciso II do art. 5º;"
IV
não se aplica ao imposto vencido até 31 de outubro de 2007 e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 29 de fevereiro de 2008;
V
alcança o crédito tributário constituído somente de multa isolada.