Artigo 3º, Parágrafo 7, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O crédito tributário consolidado nos termos deste Decreto poderá ser pago:
I
em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
II
em 2 (duas) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas punitivas e moratórias e de 68% (sessenta e oito por cento) dos demais acréscimos e encargos;
III
em 3 (três) parcelas, com redução de 86% (oitenta e seis por cento) das multas punitivas e moratórias e de 66% (sessenta e seis por cento) dos demais acréscimos e encargos;
IV
em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas punitivas e moratórias e de 64% (sessenta e quatro por cento) dos demais acréscimos e encargos;
V
a partir de 5 (cinco) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.
§ 1º
As reduções a que se referem este artigo não se acumulam com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nºs 12.733, de 30 de dezembro de 1997; 15.273, de 29 de julho de 2004, e 16.318, de 11 de agosto de 2006, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º
O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia, observado o seguinte:
I
o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais);
II
as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;
III
em nenhuma hipótese a taxa de que trata o inciso anterior poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês;
IV
a concessão do parcelamento fica condicionada ao oferecimento de garantia real, quando se tratar de parcelamento em prazo superior a 120 (cento e vinte) parcelas;
V
no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º
O pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa de que trata este Decreto será efetuado:
I
exclusivamente em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos V e V-A do Título VI da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e
II
em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pela repartição fazendária, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 1975.
§ 4º
A adesão ao programa de que trata este Decreto implica, para todos os fins de direito, a desistência de eventuais parcelamentos de crédito tributário objeto do pedido.
§ 5º
Na hipótese do parágrafo anterior, o ingresso no programa far-se-á pelo saldo devedor reconstituído nos termos da legislação específica.
§ 6º
O saldo credor de ICMS regularmente escriturado pelo contribuinte poderá ser utilizado para pagamento em parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário de sua responsabilidade a ser liquidado nos termos deste Decreto.
§ 7º
Para efeitos de utilização de saldo credor na forma do parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, fazendo constar a observação: "utilização de saldo credor para pagamento nos termos Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - Convênio ICMS 51/07";
II
escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo "Observações" o motivo de sua emissão e o número deste Decreto;
III
encaminhar as 1ª e 4ª vias da nota fiscal emitida nos termos deste parágrafo à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, até o quinto dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela única ou da 1ª parcela, conforme o caso.
§ 8º
Na hipótese de pagamento à vista, pelo sujeito passivo, na forma deste artigo, ficará excluída a parcela do crédito tributário cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses contados da data de intimação do lançamento de ofício. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.)
§ 9º
Na hipótese de a totalidade do crédito tributário do sujeito passivo ser constituído de débito cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses contados da data de intimação do lançamento de ofício, para efeito do respectivo cancelamento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 5º, inciso I, deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.)
§ 10
Na hipótese do inciso IV do § 2º deste artigo, a não efetivação da garantia real a ser referendada, a qualquer tempo, pelo Chefe da Repartição Fazendária ou pelo Advogado Regional, implica em perda do benefício, observado o disposto no art. 8º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.)