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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007


Art. 1º

Fica instituído o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas - CADIN-MG, com a finalidade de fornecer à Administração Pública Estadual direta e indireta informações relativas à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não.

Parágrafo único

Compete à Secretaria de Estado de Fazenda expedir normas sobre:

I

o CADIN-MG, no que se refere à administração e disponibilização das informações que compõem o cadastro, por meio de seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores (internet) -" www.fazenda.mg.gov.br"; e

II

a integração do CADIN-MG com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG e com o Sistema Integrado de Administração do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG.