Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas - CADIN-MG, com a finalidade de fornecer à Administração Pública Estadual direta e indireta informações relativas à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não.
Parágrafo único
Compete à Secretaria de Estado de Fazenda expedir normas sobre:
I
o CADIN-MG, no que se refere à administração e disponibilização das informações que compõem o cadastro, por meio de seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores (internet) -" www.fazenda.mg.gov.br"; e
II
a integração do CADIN-MG com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG e com o Sistema Integrado de Administração do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG.