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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 8º

Compete ao órgão gestor do Fundo e ao Conselho Municipal de Assistência Social exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento do FAF-MG, mediante o acompanhamento das ações e serviços previstos neste Decreto.

Parágrafo único

Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do Município, caberá ao órgão gestor do Fundo, juntamente com a Comissao Intergestora Bipartite -CIB e o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses do FAF-MG.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.687 /2007