Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços previstos neste Decreto deverão ser previamente submetidas ao Gestor Estadual do Fundo, sob pena de interrupção automática dos repasses.