JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços previstos neste Decreto deverão ser previamente submetidas ao Gestor Estadual do Fundo, sob pena de interrupção automática dos repasses.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.687 /2007