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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 4º

O repasse de recursos do FAF-MG para custeio das ações e serviços previstos no art. 3º fica condicionado à aplicação conjunta dos dispositivos constantes do art. 8º, da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1.996.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.687 /2007