Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos de que trata o art. 1 serão disponibilizados mediante repasses financeiros mensais.
§ 1º
Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE – a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.746, de 28/4/2015.)
§ 2º
Os recursos orçamentários destinados exclusivamente à garantia das condições financeiras para a realização de serviços de ações continuadas de assistência social, serão transferidos de forma regular e programada aos Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com programação financeira fixada por norma orientada pelo gestor do Fundo Estadual de Assistência Social, independente da celebração de convênio, através do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG, em módulo específico para este fim - SIGCON-saída.
§ 3º
Cabe ao órgão gestor disciplinar, dentre outros, os requisitos mínimos do Termo FAF-MG:
I
número do Termo;
II
dados cadastrais do município proponente e do seu representante legal;
III
informações bancárias;
IV
período de execução;
V
objeto da transferência dos recursos e natureza das despesas;
VI
valores mensais e anuais da transferência por parte do Estado;
VII
meta a ser atendida; e
VIII
local, data e assinatura das partes.
§ 4º
O sistema de transferência de recursos fundo a fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do Fundo Municipal de Assistência Social, aberta junto a instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido neste Decreto, ainda que em caráter de emergência.
§ 5º
Os recursos recebidos pelos Municípios somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária; e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.
§ 6º
Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nos serviços previstos neste Decreto.
§ 7º
A programação financeira constante do caput e § 2º obedecerá os limites estabelecidos em Decreto de Programação Orçamentária e Cronograma Anual de Desembolso editado pelo Poder Executivo.