Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.674 de 13 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 45.591, de 26/4/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 8º- Poderá ocorrer dispensa de servidor de que tratam os incisos III e IV do art. 3º deste decreto, em observância ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 100, de 2007, motivada por: I - redução do número de turmas com a conseqüente redução do número de vagas; II - provimento de cargo por servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público; III - retorno de servidor cujo afastamento preserve sua lotação na unidade de exercício; IV - prática de ilícito administrativo ou descumprimento de deveres estabelecidos em lei, bem como o acúmulo ilícito de cargos ou de cargos e proventos; V - desempenho insatisfatório comprovado mediante procedimento próprio. § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, compete à respectiva chefia imediata determinar o afastamento do servidor de seu exercício, mediante notificação formal e fundamentada. § 2º - O servidor afastado do exercício do cargo, conforme previsto no parágrafo anterior, terá até cinco dias úteis, contados a partir da data da notificação do afastamento, para formalizar recurso devidamente fundamentado para a autoridade superior a quem fez a notificação, a qual terá até quinze dias úteis para decisão. § 3º - O ato de dispensa do servidor decorrente da situação prevista no § 1º é de competência do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor e será publicado em até sessenta dias da notificação do afastamento do exercício."