JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.674 de 13 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os servidores aos quais se referem os incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Decreto serão lotados na mesma unidade em que se encontravam exercendo a função em 6 de novembro de 2007.

§ 1º

Havendo servidor na condição a que se refere o caput em número superior à necessidade identificada, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I

os servidores aos quais se referem os incisos I e II do art. 3º deste Decreto;

II

os servidores aos quais se referem os incisos III e IV do art. 3º deste Decreto;

§ 2º

Na aplicação do disposto no inciso II do § 1º, o Professor de Educação Básica e o Professor de Educação Básica da Polícia Militar habilitados terão prioridade em relação aos não habilitados.

§ 3º

Ocorrendo empate na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:

I

maior tempo de serviço na unidade de exercício;

II

maior tempo de serviço público estadual;

III

idade maior.

Art. 7º, §3º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.674 /2007