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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.674 de 13 de dezembro de 2007

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Art. 7º

Os servidores aos quais se referem os incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Decreto serão lotados na mesma unidade em que se encontravam exercendo a função em 6 de novembro de 2007.

§ 1º

Havendo servidor na condição a que se refere o caput em número superior à necessidade identificada, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I

os servidores aos quais se referem os incisos I e II do art. 3º deste Decreto;

II

os servidores aos quais se referem os incisos III e IV do art. 3º deste Decreto;

§ 2º

Na aplicação do disposto no inciso II do § 1º, o Professor de Educação Básica e o Professor de Educação Básica da Polícia Militar habilitados terão prioridade em relação aos não habilitados.

§ 3º

Ocorrendo empate na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:

I

maior tempo de serviço na unidade de exercício;

II

maior tempo de serviço público estadual;

III

idade maior.

Art. 7º, §3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.674 /2007