Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.674 de 13 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os servidores aos quais se referem os incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Decreto serão lotados na mesma unidade em que se encontravam exercendo a função em 6 de novembro de 2007.
§ 1º
Havendo servidor na condição a que se refere o caput em número superior à necessidade identificada, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I
os servidores aos quais se referem os incisos I e II do art. 3º deste Decreto;
II
os servidores aos quais se referem os incisos III e IV do art. 3º deste Decreto;
§ 2º
Na aplicação do disposto no inciso II do § 1º, o Professor de Educação Básica e o Professor de Educação Básica da Polícia Militar habilitados terão prioridade em relação aos não habilitados.
§ 3º
Ocorrendo empate na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I
maior tempo de serviço na unidade de exercício;
II
maior tempo de serviço público estadual;
III
idade maior.