Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.674 de 13 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Decreto serão posicionados por ato do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos previstos no § 1º desde artigo.
§ 1º
O posicionamento referido no caput dar-se-á na carreira correspondente à função pública exercida pelo servidor, observados o nível, o símbolo, o grau e a carga horária da referida função na data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007.
§ 2º
Ao servidor não habilitado alcançado pelo disposto no art. 3º, efetivado na carreira de Professor da Educação Básica ou Professor da Educação Básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG aplica-se o padrão de vencimento previsto nos artigos 24 e 25 da Lei 15.784, de 27 de outubro de 2005.