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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.674 de 13 de dezembro de 2007

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Art. 5º

Para fins de aposentadoria, os requisitos de tempo na carreira e no cargo serão considerados a partir da primeira designação para o exercício de função pública, formalizada nos termos da Lei nº 10.254, de 1990, desde que as designações tenham se dado em função correspondente a do cargo do posicionamento.

Parágrafo único

Os períodos de designações em outras funções serão deduzidos da contagem de tempo para os fins referidos no caput.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.674 /2007