Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.674 de 13 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de aposentadoria, os requisitos de tempo na carreira e no cargo serão considerados a partir da primeira designação para o exercício de função pública, formalizada nos termos da Lei nº 10.254, de 1990, desde que as designações tenham se dado em função correspondente a do cargo do posicionamento.
Parágrafo único
Os períodos de designações em outras funções serão deduzidos da contagem de tempo para os fins referidos no caput.