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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.674 de 13 de dezembro de 2007

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Art. 3º

Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, os servidores em exercício em 06 de novembro de 2007, nas seguintes situações:

I

a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II

estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

III

designados para o exercício de função pública em órgão ou entidade estadual de ensino, até 16 de dezembro de l998, desde a data de ingresso;

IV

designados para o exercício de função pública em órgão ou entidade estadual de ensino após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data de ingresso;

V

a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1º

A data de ingresso referida nos incisos III e IV será contada a partir da primeira designação para o exercício de função pública formalizada nos termos da Lei nº 10.254, de 1990.

§ 2º

Caso o servidor referido nos inciso III e IV deste artigo tenha vinculado ao cargo em que foi posicionado tempo de serviço prestado em outra função, será considerada como data de ingresso a mais remota, observado o limite temporal estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º

A concessão dos direitos a que passarão a fazer jus os servidores referidos nos incisos III e IV deste artigo terá vigência a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007.

§ 4º

Não será computado, para a obtenção de vantagens ou benefícios, qualquer período em que o servidor não comprovar efetivo exercício, conforme definido em lei.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.674 /2007