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Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.658 de 20 de novembro de 2007

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Art. 9º

Compete ao Presidente da Fundação:

I

exercer a administração geral da Fundação;

II

designar ocupantes para os cargos de provimento em comissão lotados em unidades da estrutura complementar;

III

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;

IV

celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador de sua realização;

V

prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;

VI

submeter ao Conselho Curador o Estatuto da Fundação e suas alterações;

VII

encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual da Fundação ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado;

VIII

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, a legislação pertinente às fundações e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;

IX

expedir os atos necessários ao cumprimento de atividades da FHA; e

X

exercer outras atividades correlatas.