Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.658 de 20 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Presidente da Fundação:
I
exercer a administração geral da Fundação;
II
designar ocupantes para os cargos de provimento em comissão lotados em unidades da estrutura complementar;
III
representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;
IV
celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador de sua realização;
V
prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;
VI
submeter ao Conselho Curador o Estatuto da Fundação e suas alterações;
VII
encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual da Fundação ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado;
VIII
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, a legislação pertinente às fundações e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;
IX
expedir os atos necessários ao cumprimento de atividades da FHA; e
X
exercer outras atividades correlatas.