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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.658 de 20 de novembro de 2007

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Art. 5º

O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que é seu Presidente; e

b

O Presidente da Fundação Helena Antipoff, que é seu Secretário Executivo;

II

membros designados:

a

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

b

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

c

um representante dos servidores da Fundação Helena Antipoff;

d

um representante do Colegiado da Escola Sandoval Soares de Azevedo;

e

um representante do Colegiado do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira;

f

dois representantes do corpo discente da Fundação, sendo um da Escola Sandoval Soares de Azevedo e outro do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira; e

g

um representante da Associação de Pais e Alunos da Escola Sandoval Soares de Azevedo;

III

membros convidados:

a

um representante do Poder Executivo do município de Ibirité; e

b

um representante do Poder Legislativo do município de Ibirité;

§ 1º

Os membros convidados, a que se refere o inciso III, serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.

§ 2º

Haverá um suplente para cada um dos membros designados e convidados para o Conselho Curador.

§ 3º

Os membros do Conselho, a que se referem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições que representam e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º

O Conselho delibera por maioria simples de votos, observado o quórum de maioria dos seus membros.

§ 5º

O Presidente do Conselho Curador terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Adjunto ou pelo Subsecretário de Ensino Superior da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

§ 6º

A atuação no âmbito do Conselho Curador da FHA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.