Artigo 5º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.658 de 20 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que é seu Presidente; e
b
O Presidente da Fundação Helena Antipoff, que é seu Secretário Executivo;
II
membros designados:
a
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
b
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
c
um representante dos servidores da Fundação Helena Antipoff;
d
um representante do Colegiado da Escola Sandoval Soares de Azevedo;
e
um representante do Colegiado do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira;
f
dois representantes do corpo discente da Fundação, sendo um da Escola Sandoval Soares de Azevedo e outro do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira; e
g
um representante da Associação de Pais e Alunos da Escola Sandoval Soares de Azevedo;
III
membros convidados:
a
um representante do Poder Executivo do município de Ibirité; e
b
um representante do Poder Legislativo do município de Ibirité;
§ 1º
Os membros convidados, a que se refere o inciso III, serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.
§ 2º
Haverá um suplente para cada um dos membros designados e convidados para o Conselho Curador.
§ 3º
Os membros do Conselho, a que se referem os incisos II e III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições que representam e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º
O Conselho delibera por maioria simples de votos, observado o quórum de maioria dos seus membros.
§ 5º
O Presidente do Conselho Curador terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Secretário Adjunto ou pelo Subsecretário de Ensino Superior da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 6º
A atuação no âmbito do Conselho Curador da FHA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.