Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.658 de 20 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 41
A jornada de trabalho da Fundação é de quarenta horas, observado o disposto no inciso IV do art. 33 da Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004, modificado pelo art. 30 da Lei n.º 15.784 de 27 de outubro de 2005, a ser cumprido em turnos ou plantão.