Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.658 de 20 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I
aprovar a proposta de política geral da Fundação, conforme seus objetivos e áreas de atividades;
II
opinar sobre convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados pela Fundação;
III
opinar sobre o plano de ação, o orçamento para o exercício subseqüente e suas eventuais modificações;
IV
aprovar a prestação de contas anual da Fundação;
V
propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;
VI
deliberar e autorizar, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação, nos termos da legislação aplicável;
VII
representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites legais de sua atuação;
VIII
elaborar o seu Regimento Interno; e
IX
exercer outras atividades correlatas.