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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.658 de 20 de novembro de 2007

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Art. 4º

Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:

I

aprovar a proposta de política geral da Fundação, conforme seus objetivos e áreas de atividades;

II

opinar sobre convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados pela Fundação;

III

opinar sobre o plano de ação, o orçamento para o exercício subseqüente e suas eventuais modificações;

IV

aprovar a prestação de contas anual da Fundação;

V

propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação;

VI

deliberar e autorizar, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação, nos termos da legislação aplicável;

VII

representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites legais de sua atuação;

VIII

elaborar o seu Regimento Interno; e

IX

exercer outras atividades correlatas.