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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.658 de 20 de novembro de 2007

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Art. 10

A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe:

I

representar a Fundação em juízo, por determinação de seu Presidente;

II

defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

III

elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

IV

viabilizar a aplicação de instrumentos jurídicos, dar-lhes encaminhamento e acompanhar-lhes a tramitação;

V

cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI

identificar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII

analisar, previamente e conclusivamente, no âmbito da Fundação:

a

os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII

assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos; e

IX

exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Auditoria Seccional