Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.658 de 20 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe:
I
representar a Fundação em juízo, por determinação de seu Presidente;
II
defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;
III
elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;
IV
viabilizar a aplicação de instrumentos jurídicos, dar-lhes encaminhamento e acompanhar-lhes a tramitação;
V
cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;
VI
identificar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
VII
analisar, previamente e conclusivamente, no âmbito da Fundação:
a
os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII
assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos; e
IX
exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Auditoria Seccional